Órgão julgador: Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7073594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5080355-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em face de decisão monocrática que conheceu do recurso e lhe negou provimento, indeferindo a liminar recursal (evento 7, DOC1). No recurso, sustenta a embargante/ré que houve omissão e contradição, pois a decisão embargada fundamentou-se em jurisprudência que admite coparticipação, mas limitando-a a duas vezes o valor da mensalidade, conforme precedentes do STJ (REsp 1.566.062/RS; AREsp 2747395; AREsp 2774196). Assim, a embargante sustenta que há contradição entre a decisão (limite de uma mensalidade) e a jurisprudência dominante (limite de duas mensalidades). Por conta disso, pleiteia esclarecimento sobre qual é o limite mensal da c...
(TJSC; Processo nº 5080355-92.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5080355-92.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em face de decisão monocrática que conheceu do recurso e lhe negou provimento, indeferindo a liminar recursal (evento 7, DOC1).
No recurso, sustenta a embargante/ré que houve omissão e contradição, pois a decisão embargada fundamentou-se em jurisprudência que admite coparticipação, mas limitando-a a duas vezes o valor da mensalidade, conforme precedentes do STJ (REsp 1.566.062/RS; AREsp 2747395; AREsp 2774196). Assim, a embargante sustenta que há contradição entre a decisão (limite de uma mensalidade) e a jurisprudência dominante (limite de duas mensalidades). Por conta disso, pleiteia esclarecimento sobre qual é o limite mensal da cobrança de coparticipação (uma ou duas mensalidades) (evento 19, EMBDECL1).
Apesar de oportunizado, não houve contrarrazões (ev. 25).
É o relatório.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à análise.
A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Quanto aos fundamentos que ensejam a oposição dos embargos, extrai-se do magistério de Cássio Scarpinella Bueno:
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. Importa acentuar a respeito do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 que ele merece ser interpretado ampliativamente nos moldes que proponho no n. 2.1 do Capítulo 16 para albergar todos os “indexadores jurisprudenciais” dos arts. 926 a 928, indo além, destarte, das técnicas nele referidas expressamente. De resto, para quem discordar desse entendimento, a amplitude do inciso II do mesmo parágrafo único mostra-se suficiente para chegar à mesma conclusão, considerando que os incisos V e VI do § 1º do art. 489 referem-se, genericamente, a “precedente”, “enunciado de súmula” e “jurisprudência”.
O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 2477-2479).
Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas.
No caso, os embargos resumem-se à alegação de omissão/contradição na decisão monocrática que manteve a decisão de origem.
Pois bem.
Em primeiro grau a questão restou assim decidida:
Fixar que a cobrança da coparticipação devida pelo autor não poderá ultrapassar o valor de uma mensalidade do plano de saúde por mês, devendo eventual excedente ser parcelado em prestações sucessivas, cada qual limitada ao valor da contraprestação mensal, até a quitação. (grifei))
Em sua insurgência, a parte recorrente questionou qualquer limitação da coparticipação e, alternativamente, pediu que o limite seja de até duas vezes o valor da mensalidade.
Ora, da análise da decisão de origem vê-se que não houve propriamente uma limitação do pagamento da coparticipação em si, mas tão somente quanto sua forma.
Quer dizer, de acordo com o juízo de origem, a parte autora terá que pagar todas as coparticipações, mas em valor que não exceda a mensalidade.
Assim, o pedido de limitação (ainda que em duas vezes o valor da mensalidade) importaria a ausência de necessidade de pagamento de quaisquer valores excedentes e, acolher isso importaria reformatio in pejus, o que é vedado.
Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas pelo embargante não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado, o que não pode ser objeto de Embargos de Declaração, nem mesmo para prequestionamento.
Acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
E, por essa razão, cumpre desde já advertir à parte que “a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 231570, Eliana Calmon, 09.04.2013), multa que atualmente encontra base legal no art. 1.026, §2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o inacolhimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, caput, do CPC, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073594v3 e do código CRC 5ca47423.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:54:38
5080355-92.2025.8.24.0000 7073594 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:30.
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